A responsabilidade civil das empresas de telefonia nos estelionatos cometidos no WhatsApp

O ataque de criminosos através de aplicativo de mensagens instantâneas para cometer crimes de estelionatos, tornou-se cada dia mais comum. 

Identificar o “estelionatário cibernético” é tão desafiador quanto identificar um criminoso por suas digitais. Se antes da existência de crimes cibernéticos os policiais buscavam dados em bancos de digitais, agora estes dados foram multiplicados e ainda possuem criptografia de ponta a ponta, ou seja, estão protegidos pelo sigilo do aplicativo.

Assim, além de a tarefa de determinar a extensão ou limites da responsabilidade civil dos usuários nas redes de comunicação eletrônica ser extremamente difícil, diante das peculiaridades de como ocorrem as interações sociais nos ambientes e espaços virtuais, o enquadramento jurídico dessas situações é ainda mais dificultado pela falta de lei que define a responsabilização dos agentes intermediários na transmissão da publicação e do armazenamento de mensagens e arquivos de dados.

Por estas razões, a discussão sobre a responsabilidade civil das operadoras de telefonia no âmbito jurídico, tem se tornado comum no Poder Judiciário, pois, diante da falta de legislação sobre o tema, os usuários têm procurado o judiciário para regular as interações cibernéticas. 

Nesse contexto, como não há lei regulamentadora acerca da responsabilidade civil, as vítimas dos crimes de estelionato, ocorridos no aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp, vêm acionando as operadoras de telefonia em demandas judiciais, atribuindo-lhes a responsabilidade pela invasão no aplicativo.

Todavia, no direito civil, a atribuição de responsabilidade civil depende da prática de um ato ilícito por um agente, de modo que, somente ao se identificar o agente que o praticou, gera-se ao causador do dano a obrigação de repará-lo. 

Desta forma, com base no Código Civil, no caso de crimes cometidos no WhatsApp, não há como atribuir responsabilidade às operadoras de telefonia, pois o aplicativo não se relaciona com nenhum serviço comercializado por elas. Qualquer pessoa pode ativar o WhatsApp e, para isso, somente dependem da linha telefônica comercializada pelas operadoras, no momento do recebimento do código de segurança. A partir de sua ativação, até mesmo se retirarmos o chip do aparelho celular, o aplicativo funcionará.

Outro fato que afasta a responsabilidade das operadoras de telefonia, é o seu funcionamento fora do aparelho celular, o chamado WhatsApp Web, que depende apenas do computador para o envio de mensagens, ou seja, eventual invasão no aplicativo para prática do crime de estelionato, independe da linha telefônica da vítima.

Assim, levando em consideração os fatos mencionados, atribuir responsabilidade civil às telefonias nesse tipo de crime seria responsabilizá-las pela ineficácia de segurança de qualquer aplicativo que o titular da linha telefônica resolva instalar em seu aparelho celular. Seria a terceirização da segurança da informação às operadoras de telefonia, que não comercializam esse tipo de serviço, não recebem lucros no exercício deste segmento de mercado, e, portanto, não assumiram o risco do negócio.

Elaborado por: Tânia Barbosa 

Mortoza Advogados