Alguns empresários, realizam grandes negociações e acabam inserindo sua empresa (pessoa jurídica) como garantidora do empreendimento. A fiança é prestada em contratos empresariais, locatícios e civil em geral.
Permite-se que uma pessoa jurídica, venha prestar fiança, todavia, é necessário a atenção na análise prévia de sua legitimidade para o ato, a fim de evitar futura frustração no recebimento de créditos em eventual inadimplência do devedor principal, gerando instabilidade na relação contratual.
A responsabilidade por fiança será ineficaz se o contrato social (LTDA) ou estatuto (S/A) exigir expressamente maiores formalidades para realização do ato, como por exemplo, exigir a anuência expressa de todos os sócios da empresa.
Por isso a importância de analisar o contrato social ou estatuto. Nestes documentos estará disposto se o sócio administrador possui poderes para assumir fiança pela empresa.
O artigo 47 do Código Civil, determina que a pessoa jurídica está vinculada apenas aos atos dos administradores que devem ser exercidos nos limites dos poderes previsto no ato constitutivo. Portanto, se não há nos documentos de constituição da empresa, de forma expressa, a permissão para o sócio administrador prestar fiança, se assim o fizer retira do ato sua validade jurídica.
A fiança prestada por pessoa jurídica seja ela sociedade limitada ou anônima, deve obedecer aos exatos termos dos seus atos constitutivos, cujo teor poderá prever, se os sócios não podem prestar fiança, se será permitido somente com a participação de todos os sócios, se poderá ser prestada por sócios específicos, ou se depende assembleia geral para aprovação (sociedade anônima).
Portanto, antes de aceitar uma pessoa jurídica como fiadora, o credor deve verificar se no contrato social ou estatuto há autorização, sob pena de não surtir efeito para a empresa e perante terceiros.
Inúmeros problemas surgem quando o devedor principal deixa de realizar o pagamento, recaindo a dívida sobre os garantidores, justificando as cautelas de praxe.
Convém lembrar que o empresário individual (pessoa física) se confunde com as da empresa individual. O empresário individual apenas desenvolve atividade de uma empresa (artigo 966 do Código Civil), não faz parte do rol de pessoas jurídicas enumeradas no artigo 44 do Código Civil, portanto não pode ser fiador de si mesmo.
Nossos tribunais já firmaram entendimento de que a fiança compromissada por firma individual, cuja obrigação principal foi firmada pela pessoa física não tem eficácia, pois não foi prestada por terceira pessoa estranha à obrigação principal.
Elaborado por: Cleopatra F. Verechia