Aumento do IPTU em Goiânia gera controvérsias entre especialistas e cidadãos

Inicialmente, convém conceituar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) como tributo de competência Municipal e de responsabilidade do contribuinte no pagamento de quantia certa, que tem sua precificação baseada na propriedade de bem imóvel localizado em zona urbana. 

Quanto a este imposto, vale destacar que o Código Tributário Nacional informa que a definição da alíquota e da base de cálculo do IPTU, as quais definem o valor da obrigação principal, serão estabelecidos por cada Município, como também, não poderão ser majorados ou reduzidos sem devida lei.

Convém dispor, a título de informação, que a base de cálculo do imóvel não é definida individualmente, ou seja, o Município verifica de forma presumida por meio das tabelas de planta fiscal, utilizando, assim, de elementos de cálculos para sua definição, como por exemplo, o valor do metro quadrado, a natureza do imóvel e o nível da construção. Enquanto, a fixação da alíquota se dará, normalmente, conforme a lei conjuntamente com o valor do bem.

É importante ressaltar, ainda, que essa planta de valor imobiliário deve ser publicada oficialmente para ter validade, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Dessa forma, houve discussões em razão do novo Código Tributário Municipal de Goiânia, pois este acarretou num aumento, em média, de 60% do valor do IPTU, em comparação aos anos anteriores. Assim, houve polêmica sobre sua legalidade. 

Nesse sentido, é importante informar que em razão do Código anterior ter sido regido por meio de Lei Complementar, o novo CTM (Código Tributário Municipal) de Goiânia foi promulgado pelo mesmo ato normativo, bem como terá incidência a partir de janeiro de 2022. 

Em que pese, a inovação legislativa ser, aparentemente, legal, muitos estudiosos tributaristas entendem pela inconstitucionalidade da norma. Primeiramente, convém ressaltar a opinião do Professor e Mestre, Júlio Anderson A. Bueno, que expõe seu ponto de vista a partir da necessidade do aumento do tributo ser previsto em lei em sentido estrito, isto é, a obrigação da previsão da majoração no corpo da lei. Assim, como a base de cálculo do IPTU de Goiânia está prevista apenas em tabelas em anexo, fere o princípio constitucional da legalidade.

Questionam-se, ainda, a inconstitucionalidade desse drástico aumento em relação ao princípio da capacidade contributiva. A referida garantia é uma proteção ao contribuinte utilizada como instrumento de solidificação de igualdade. Por tal razão, a cobrança do tributo deveria ser feita de forma individual e conforme a capacidade econômica do cidadão. No entanto, diferentemente, do que ordenado pela Constituição Federal, o Município não respeitou o poder econômico de cada contribuinte, precificando o imposto com base, apenas, no valor venal do imóvel.

Por fim, falam-se muito sobre a violação ao princípio da vedação ao confisco, já que o aumento de 60% não respeitou os parâmetros mínimos da população, como a garantia fundamental do cidadão ao direito a propriedade. Logo, o encargo do IPTU dificulta a manutenção da propriedade, o que é proibido constitucionalmente, conforme o artigo 5°, XXII, da CF. 

Conclui-se, portanto, que a alteração do valor do IPTU ofende inúmeras garantias constitucionais tributárias, como também, gera a sensação de impotência ao cidadão, uma vez que o Poder Público utiliza de seu poder constitucional para desrespeitar os direitos básicos do cidadão.

Elaborado por: Dr. Douglas Costa e Silva

Mortoza Advogados