Qual a melhor garantia: Aval ou Fiança? Entenda as diferenças

Muito embora esses institutos sejam bastante utilizados em nosso cotidiano, ainda existem muitas diferenças que as próprias partes envolvidas confundem ou sequer tem conhecimento do ato que está sendo realizado, já partindo da forma dita em seus termos, avalista e avalizado ou fiador e afiançado. 

Assim, você sabe quais as principais diferenças entre aval e fiança? Vejamos algumas. 

A fiança: Em regra, trata-se de uma obrigação acessória, onde uma pessoa presta garantia de pagamento ao credor de uma obrigação assumida pelo devedor principal (afiançado), assim, numa situação em que o devedor principal não cumpra o pactuado, mesmo após esse devedor ter sido acionado, o fiador responderá pela integridade da dívida, inclusive com encargos legais. 

O aval: é uma obrigação principal, onde uma pessoa presta garantia de pagamento ao credor diante de uma obrigação assumida pelo devedor (avalizado), assim, numa situação em que o devedor não honre com pagamento, o avalista pode ser cobrado de imediato, independentemente da cobrança anterior do devedor, respondendo, contudo, o avalista apenas pelo total da dívida, sem demais encargos.  

Cabe destacar o “benefício de ordem ou de execução” contra o Fiador, isto é, só pode ser cobrado diante da insolvência do devedor afiançado, exaurindo-se primeiro o patrimônio do devedor para depois se avançar contra o fiador. Diferentemente o Avalista, que não desfruta desta regalia, obrigando-se de forma solidária a ponto de o credor, a seu critério, poder acioná-lo diretamente, antes ou depois do devedor originário, ainda que este último tenha condições para pagar.

Na prática, porém, é comum a renúncia do fiador ao “benefício de ordem”, aproximando-se, assim a fiança do aval, assim, diante de uma situação de inadimplemento é preciso analisar com cautela se o credor não está deixando de utilizar a referida renúncia para o possível recebimento do valor devido de forma mais eficaz. 

Outra situação que cabe destacar é que, a fiança como sendo acessória, caso seja extinto a obrigação principal a mesma automaticamente se encerrará. Diferente do aval, que é uma obrigação autônoma. 

Ainda, é importante esclarecer, que a fiança reveste-se de natureza jurídica contratual, podendo ser firmada no corpo do contrato principal ou em instrumento separado, regendo-se pelo direito contratual, ao passo que o aval é um ato cambial, sujeito ao regime jurídico do direito cambiário, inclusive ao princípio da literalidade, e, por isso, só pode ser lançado no próprio título de crédito; aposto em documento separado não será aval, ainda que rotulado com esse nome, mas sim fiança.

Notamos que os referidos institutos geram bastantes controvérsias, sejam elas específicas ou interpretativas, sendo que ainda existem decisões jurisprudenciais que caminham diferente quanto a matéria, o que será objeto de um próximo estudo. 

Portanto, o aval e a fiança, vem com um único objetivo, que é garantir para o credor receba a dívida, e caso isso não ocorra, o credor terá maiores opções para cobrança do seu crédito.

Assim, você que é credor, avalista ou fiador, diante de uma situação de descumprimento do pactuado deve atentar para a garantia que foi firmada, seja na busca do recebimento do valor devido ou para apresentar defesa de valores exigidos de forma indevida. 

O objetivo é tratar as principais diferenças das garantias em estudo, além de sabermos que existem outras, destacando-se os pontos mais comuns para cada uma, assim, numa relação negocial, seja de qual lado esteja, é importante o auxílio de um profissional capacitado para acompanhamento, assim, não deixe de falar com um especialista.

Elaborado por: Dr. Lucas Moreira de Barros

Mortoza Advogados