Proteção de dados no metaverso

Hodiernamente vivenciamos uma era em que a maioria das operações, sejam elas pessoais, corporativas e governamentais, são feitas de forma automatizada, com grande troca de informações em volume e velocidade jamais visto antes.

Para muitos, chegamos na famosa “era digital”. Fato é, esse avanço tecnológico tem se tornado cada vez mais notório, o que representa um sonho, ao passo que para outros, representa um pesadelo, pois esse avanço desenfreado e agressivo, tem tornado cada vez mais difícil o acompanhamento das inovações desse “mundo moderno”.

Na sociedade contemporânea tudo muda e evolui  muito rápido, e a todo instante presenciamos o surgimento de novas tecnologias e, do dia para noite, o mundo já não é o mesmo.

E é dentro dessa nova realidade, consubstanciado com o grande avanço tecnológico, que surge a figura do “Metaverso”. Nos últimos meses muito se fala sobre esse novo produto/fruto do avanço tecnológico, atraindo inúmeros curiosos e amantes da Inteligência Artificial (I.A). Contudo, pouco se sabe sobre os impactos que ele irá trazer.

Afinal, o que é o “Metaverso”? De forma clara e objetiva, podemos afirmar que ele seria um universo virtual inteiro, onde cada pessoa pode ser, fazer e constituir o que bem entender. Nas palavras de um especialista em marketing, Paulo Cuenca, “Metaverso” é um “espaço virtual que vai misturar internet com realidade aumentada para que nós tenhamos experiências reais sem estar fisicamente em algum lugar”. Em breve resumo, a sociedade precisa entender que o “Metaverso” traz a ideia de um espaço virtual onde mundo físico e digital se encontram.

A chave de entrada para esse novo universo é representada por óculos espacial e outros gadgets (“dispositivos eletrônicos”) . Seria o “Metaverso” uma rota de fuga da realidade? Qual o seu intuito? Ainda é muito cedo para afirmar que seria uma rota de fuga, o que podemos dizer é que  esse novo mundo digital tem como objetivo replicar a realidade através de dispositivos digitais. 

Nesse mundo, as pessoas serão representadas ou, se preferirem, substituídas por avatares, onde poderão interagir normalmente com outros avatares, seja em relações de trabalho, lazer ou até mesmo comercial.

E como bem sabemos, onde há relações interpessoais, há a necessidade de impor regras, limites, direito e deveres. É certo que “Metaverso” e direito digital vão caminhar de mãos dadas, mas não se limitam a isso.

Cada vez mais a tecnologia tem se tornado parte da rotina dos operadores do direito. A Internet e as facilidades trazidas com ela no mundo jurídico, já são uma realidade. Os processos já são, em sua grande maioria, eletrônicos. As audiências e sustentações orais já estão ocorrendo de forma virtual, sem falar na possibilidade de adesão ao juízo 100% digital. Sobre tal tema, necessário se faz mencionar o que fora dito pelo CNJ: “O uso da videoconferência veio para ficar e fará parte de nossa rotina.”.  

Atualmente, já há alguns escritórios brasileiros no “Metaverso”, utilizando-se uma plataforma em 3D, proporcionando experiências diferenciadas ao cliente. No entanto, com o advento desse novo universo, novos desafios irão surgir e trazer questões muito pertinentes ao direito.

Como a maioria das redes sociais, o “Metaverso” deverá coletar um volume enorme de dados e informações. Partindo desse ponto, nessa nova era digital, dentro do mundo virtual, o que podemos considerar como dado pessoal? Seria possível aplicar a Lei Geral de Proteção de Dados?

Conforme prevê o artigo primeiro da Lei nº 13.709/18 “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.” Conjugando o referido artigo com o artigo 4º da mesma lei, “não se aplica ao tratamento de dados pessoais […] realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos”, será aplicada a referida Lei quando os dados são utilizados com finalidade econômica ou no exercício de atividade pública, desde que feito por pessoa natural ou jurídica.

Conforme já mencionado, a “existência virtual” será manifestada por meio de avatares. Considerando isso, algumas perguntas se colocam: Seria possível proteger os dados dos avatares? Quem é a pessoa natural do “Metaverso”?

Para fins da LGPD, conforme já debatemos neste artigo, são considerados sujeitos de direito, titulares de dados e pessoas naturais. Isto posto, seria o avatar pessoal natural? Seria ele sujeito de direitos?  A melhor definição, e mais aceita no âmbito jurídico, é a que categoriza os avatares como extensão da personalidade jurídica de seu titular.

Ora, não restam dúvidas de que as relações comerciais e institucionais firmadas no âmbito virtual através do avatar, são feitas em nome de seu criador, utilizando-se dos dados pessoais deste, sendo o avatar apenas um meio. É dizer, as obrigações contraídas nesse mundo virtual, bem como os dados pessoais do avatar, que circulam na rede, são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, pois caracterizam dados da pessoa natural que criou o avatar.

Tais titulares poderão então, questionar e solicitar, quando acharem pertinente, os seus direitos às empresas que manipulam o Metaverso.  Devendo estas empresas, responderem de forma clara e completa, no prazo determinado pela LGPD. Demonstrando estar em conformidade e adequada a todas as exigências da Lei. Restando claro, que em caso de qualquer descumprimento, sofrerão penalidades, como advertência, multa de 2% do faturamento a 50 milhões, publicidade da infração e bloqueio dos dados até que haja regularização e eliminação das informações e dados referente à infração ocorrida.

Tal situação nos permite fazer a seguinte afirmação, o “Metaverso” é um ambiente de realidade virtual, que nunca excluirá ou desconectará o criador de sua criatura.  A aplicação da LGPD em tal ambiente só será possível pelo simples fato de que o avatar, quando se posiciona no cenário de realidade virtual e vive sua realidade, o faz em nome de seu criador e como extensão da personalidade jurídica da sua pessoa natural.

Elaborado por: Nathália Prado
Auxiliar  Jurídica 

Mortoza Advogados