Anotação de Jornada: Súmula 338

Não é de hoje que muitas empresas vêm sofrendo condenação em horas extras por não saber como se deve manter controle de ponto de seus funcionários. 

Para esclarecer o assunto, foi redigido o artigo 74 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o qual determina que, quando uma empresa possui mais de 20 (vinte) funcionários, exercendo funções internas e/ou externas, ela tem a obrigação de manter o registro das horas trabalhadas de seus empregados, devendo possuir, principalmente, informações da entrada e saída do trabalhador.

Agora, como se deve fazer tal controle? A CLT elenca três formas de como realizar esse controle: Manual – a empresa terá uma folha de ponto, caderno ou qualquer outro documento em que o funcionário, ao entrar e sair, deve realizar a anotação a próprio punho; Mecânica – é o controle de horas realizada por ponto cartográfico ou relógio de ponto, o qual os funcionários recebem um cartão de ponto que, ao entrar e sair do trabalho, devem inserir na máquina para que o cartão seja carimbado e posteriormente assinado; Eletrônico – neste caso, o controle de entrada, saída e intervalos se dá por meio de sistemas eletrônicos, podendo, inclusive, ser utilizados aplicativos para celular.

É importante destacar que qualquer um desses métodos de controle, deve observar requisitos próprios e imprescindíveis, tal qual, a impossibilidade de alteração do registro realizado, dentre outros.

Uma pergunta que pode surgir é: mas se minha empresa tem 20 funcionários ou mais, e não tem controle de ponto, o que pode acontecer? Nesses casos, em recente julgado no SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), foi aplicado a Súmula 338 do TST, a qual presume-se por verdadeira a alegação do empregado quanto a quantidade de horas laboradas, diante da ausência de registro de sua jornada de trabalho.

Desse modo, é imprescindível que toda empresa, cujo seu quadro de funcionários ultrapasse a 20 colaboradores, possua um dos três meios de controle de ponto, evitando, deste modo, a cobrança indevida de horas extras.

Por outro lado, apesar de não ser obrigatório, nada impede que empresas com quadro de funcionários inferior a 20 empregados, implementem um controle de horas laboradas, pois tal mecanismo acarreta uma maior segurança jurídica além de precisão na elaboração das verbas trabalhistas.

Elaborado por: Pedro Henrique Caiado Guedes Amorim de Paula

Mortoza Advogados