Entre as novidades trazidas pela reforma na legislação trabalhista em 2017 está a possibilidade da realização do acordo extrajudicial entre o colaborador e seu empregador; as disposições estão contidas nos artigos 855 B ao 855 E da CLT.
Para celebração do acordo, é necessário que cada uma das partes esteja representada por advogados (diferentes).
Realizado o cálculo das verbas a serem pagas será elaborada uma petição conjunta pelos advogados, na qual o ex-colaborador dará quitação das parcelas trabalhistas avançadas. A petição deve ser assinada pelas partes e seus procurados e após sua distribuição na Justiça do Trabalho o juiz irá audiência na qual as partes deverão estar presentes para confirmarem a avença entabulada.
O juiz irá explicar os termos do acordo a fim de que as partes manifestem na sua presença a vontade contida na petição assinada, possibilitando eventual retratação, diante a necessidade de analisar a regularidade formal do processo bem como o conteúdo do acordo, objetivando evitar a utilização fraudulenta do medida e proteger os direitos do trabalhador.
Se a empresa já foi acionada pelo Ministério Público do Trabalho não poderá celebrar esta modalidade de acordo; o acordo não será homologado quando não houver reconhecimento de vínculo empregatício, quando o valor a ser pago ao empregado for irrisório, quando for celebrado com o contrato de trabalho ainda em vigor, estabelecer que o colaborador irá receber menos que um salário mínimo por jornada completa de trabalho, negociar o pagamento de INSS, por exemplo.
A homologação do acordo pelo juiz confere segurança jurídica para empresas e dá ao empregador a garantia da ampla quitação das parcelas devidas, diminuindo o passivo de futuras reclamações trabalhistas, sendo economicamente mais viável para solução de conflitos.
2 de Junho de 2021
Advogada Cleopatra Fernandes Verechia