Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional

Blog

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)

Publicada no DOU de 09.04.2018, a Lei Complementar n° 162, de 06.04.2018, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).
Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, aplicando-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

A adesão ao PERT-SN poderá ser efetuada até 08.07.2018 (em até 90 dias após a entrada em vigor da Lei Complementar), ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo, competindo ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação do parcelamento. Será exigido o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo CGSN. Ainda, será possível migrar de parcelamentos convencionais ou especiais destinados as empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos débitos possuam vencimento até a competência do mês de novembro de 2017. Porém, o pedido de parcelamento (PERT-SN) implicará em desistência compulsória e definitiva deste(s) parcelamento(s) anterior(es), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação do PERT-SN.

A Lei Complementar n° 162/2018 entra em vigor na data de sua publicação (09.04.2018).

Notícias Recentes

Compartilhe essa notícia:
CONTATO
Goiânia – GO | Matriz
(62) 3212-0133
dmortoza@mortoza.com.br
Rua 115, Qd. F36, Lt. 70, nº544, St. Sul, Goiânia – GO
Palmas – TO | Filial
(62) 3212-0133
dmortoza@mortoza.com.br
ACSU SO 50, Conj. 1 Lot. 3, Av. Teotônio Segurado, Cond. Comercial Executive Center, Sala 507, Palmas-To
CONTATO

Goiânia – GO | Matriz
(62) 3212-0133
dmortoza@mortoza.com.br
Rua 115, Qd. F36, Lt. 70, nº544, St. Sul, Goiânia – GO

Palmas – TO | Filial
(62) 3212-0133
dmortoza@mortoza.com.br
ACSU SO 50, Conj. 1 Lot. 3, Av. Teotônio Segurado, Cond. Comercial Executive Center, Sala 507, Palmas-To

Mortoza Advogados