Entenda como a Lei da Liberdade Econômica pode melhorar o seu ambiente de negócios

A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.894) foi promulgada em setembro de 2019), dando ênfase ao princípio constitucional da livre iniciativa. O intuito é reduzir a burocracia excessiva existente nas atividades econômicas e dar autonomia ao particular para empreender, buscando um ambiente mais favorável e fácil para criação de novas empresas e expansão da atividade econômica.

A lei assegura a liberdade de atuação no mercado, podendo comprar e vender bens e serviços sem interferências do Poder Público. “Nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (1)O legislador tenta “combater o excessivo intervencionismo e a reforçar o pacta sunt servanda, restringindo a possibilidade de o julgador alterar a vontade expressada pelas partes no contrato (2)” 

A burocracia e a excessiva regulamentação estatal inibem a criação de novos empreendimentos, a inovação a geração de empregos, por isso a norma objetiva desburocratizar e facilitar as relações empresariais, trazendo as seguintes inovações:

a) Permite a abertura de “empresa” de baixo risco e possa atual sem a necessidade de alvará, autorização, licença, inscrição. O governo listou 287 atividades de baixo risco, a lista pode ser encontrada no endereço eletrônico, basta acessar aqui.   

b) Proibiu a exigência de certidões que não estejam previstas em lei, para abertura de novas empresas;

c) Reforçou a separação dos patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou associados, com o objetivo de evitar a indiscriminada utilização do instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”, acrescentando ao Código Civil o artigo 49 A e  aprimorou o artigo 50 da mesma lei, inserindo expressamente que a mera circunstância de várias empresas pertencerem a um mesmo grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (penhora de bens dos sócios); salvo se comprovado desvio de finalidade ou  confusão patrimonial.

d) Autoriza expressamente, que as partes pactuem livremente as regras de interpretação, preenchimento de lacunas e de integração de seus negócios jurídicos (artigo 421-A, do Código Civil).

e) Permite a criação da sociedade limitada, por apenas um titular (antes só podia ser constituída por 2 ou mais sócios).

f) Permite arquivamento de dados ou imagens em meios eletrônicos, ópticos ou semelhantes (3)

g) Proíbe a cobrança de taxa para inclusão de informações da empresa no cadastro nacional. 

h) Determina que todos os atos decisórios das Juntas Comerciais sejam publicados nos sites das juntas comerciais, e não mais no Diário Oficial. 

i) Autoriza o registro, a alteração e a extinção de atos constitutivos das empresas, sem autorização governamental prévia. 

j) Permite que os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas sejam realizados pela internet, através de sistema eletrônico. 

k) Fixou prazo de 05 dias úteis para que as Juntas Comerciais decidam sobre pedidos de: arquivamento dos atos constitutivos de sociedades anônimas, dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas e dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades; e prazo de 02 dias úteis para que as Juntas Comerciais manifestem sobre os demais pedidos de arquivamento.

l) Proíbe a cobrança de quaisquer taxas para o arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.

m) Criou a CTPS Digital, sendo emitida por meio eletrônico vinculada ao CPF (4).

n) Ampliou prazo para o empregador anotar a CTPS do empregado (05 dias), anteriormente era de 48 horas (5).

o) Alterou o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT no qual obrigava as empresas que possuem mais de 10 empregados a efetuarem o controle de ponto, elevando para 20 a quantidade de empregados para que passe a ser obrigatório o controle de ponto (6).

Outras inovações foram trazidas pela lei, relacionadas para as empresas que atuam como fundos de investimentos, a sociedade anônima, a Lei nº 10.522/2002 (CADIN), etc.

Buscou a Lei de Liberdade Econômica possibilitar a abertura de novos negócios e manter os existentes, sem alterar a legislação tributária e financeira, que merecem uma reforma emergencial. 

Questiona-se:  Como a Lei pode afetar seus negócios, sua empresa?

Podemos dizer que esta lei facilita a criação de novos negócios ao reduzir entraves burocráticos, impactando diretamente os pequenos e novos empreendedores, pois a dispensa de alvará para as atividades de baixo risco possibilita a abertura de empresa com mais simplicidade.

A facilidade para o surgimento de novas atividades econômicas, faz com que a economia gire e, consequentemente, cresça o número de empregos formais, além disso esta lei    promove o avanço tecnológico, com a digitalização de documentos e a carteira de trabalho digital. 

As disposições legais contidas na Lei de Liberdade Econômica se aplicam ao direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, direito do trabalho, legislação das profissões em geral, juntas comerciais, nas relações de produção, consumo e na proteção ao meio ambiente; não se aplicando ao direito tributário e direito financeiro exceto quanto ao arquivamento de documentos por meio de microfilme ou por meio digital.

Referências:

  1. Parágrafo único do artigo 421 do Código Civil.
  2. FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 6.ed.rev., atual. e ampla. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021- pag. 277.
  3. Em virtude da inclusão do art. 2º A à Lei nº 12.682/2012.
  4. Alterou o artigo 14 da CLT: “Art. 14.  A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.”
  5. Alterou o artigo 29 da CLT: Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
  6. Alterou o§ 2º do art. 74 da CLT: “§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” 

Elaborado por: Dra. Cleopatra F. Verechia

Mortoza Advogados